Num primeiro momento o consumidor pensaria que vício e defeito são sinônimos, mas a doutrina interpreta de forma diversa estes institutos, estendendo ao último, um peso maior no que tange as conseqüências sofridas pelo consumidor.
No defeito sempre encontraremos o vício, porém o vício poderá existir sem apresentar defeito.
No que pese essa diferenciação, temos a questão da caracterização do dano moral, perdas e danos e lucro cessante.
Os vícios podem ser de qualidade e de quantidade, podem ser aparentes ou ocultos, e tornam o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao fim que se destinam. O vício está inerente ao produto ou serviço prestado ao consumidor, não atinge a pessoa nem outros bens do consumidor.
São também considerados vícios, as disparidades entre as indicações de embalagem, oferta ou publicidade, bem como algo que venha a diminuir o valor do produto ou serviço.
O defeito é o vício acrescido de um problema extra, que causa um dano maior, vai além do produto ou serviço não servir para o fim que se destina. Atinge o patrimônio moral, material, estético ou da imagem do consumidor, caracterizando-se num acidente de consumo.
Temos, então, como exemplo o consumidor que compra um barbeador elétrico, e ao usá-lo as laminas cortam sua pele.
Dois consumidores compram no mesmo supermercado, cada um, uma caixinha de molho de tomate, e vão para as suas casas, um deles abre a caixa e percebe que o molho está embolorado e não consome, temos aí o vício, porém o outro apenas faz um corte na.ponta e utiliza fazendo um molho para a macarronada de domingo, todos que comem vão parar no hospital com infecção estomacal, temos aí a caracterização do defeito.
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