domingo, 7 de novembro de 2010

Características do Vício ou Defeito no Código de Defesa do Consumidor

Num primeiro momento o consumidor pensaria que vício e defeito são sinônimos, mas a doutrina interpreta de forma diversa estes institutos, estendendo ao último, um peso maior no que tange as conseqüências sofridas pelo consumidor.

No defeito sempre encontraremos o vício, porém o vício poderá existir sem apresentar defeito.

No que pese essa diferenciação, temos a questão da caracterização do dano moral, perdas e danos e lucro cessante.

Os vícios podem ser de qualidade e de quantidade, podem ser aparentes ou ocultos, e tornam o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao fim que se destinam. O vício está inerente ao produto ou serviço prestado ao consumidor, não atinge a pessoa nem outros bens do consumidor.

São também considerados vícios, as disparidades entre as indicações de embalagem, oferta ou publicidade, bem como algo que venha a diminuir o valor do produto ou serviço.

O defeito é o vício acrescido de um problema extra, que causa um dano maior, vai além do produto ou serviço não servir para o fim que se destina. Atinge o patrimônio moral, material, estético ou da imagem do consumidor, caracterizando-se num acidente de consumo.

Temos, então, como exemplo o consumidor que compra um barbeador elétrico, e ao usá-lo as laminas cortam sua pele.

Dois consumidores compram no mesmo supermercado, cada um, uma caixinha de molho de tomate, e vão para as suas casas, um deles abre a caixa e percebe que o molho está embolorado e não consome, temos aí o vício, porém o outro apenas faz um corte na.ponta e utiliza fazendo um molho para a macarronada de domingo, todos que comem vão parar no hospital com infecção estomacal, temos aí a caracterização do defeito.

sábado, 6 de novembro de 2010

Distinção entre serviços impróprios e inadequados

Para os doutrinadores, impróprio é aquele que não serve para ser usado ou consumido, temos como exemplos de serviço impróprio: a colocação de freio no veículo que, malfeito, impede que este possa ser brecado.

Como serviço inadequado, citamos o lançamento de débito indevido na conta do cartão de crédito, pois não impede o uso do cartão.

Infelizmente o § 2º do Artigo 20 do CDC contém em sua redação uma falha, pois confunde impróprio com inadequado, vejamos:

"§ 2º - São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade."


 

 Mas a inteligência deste parágrafo deve ser no sentido de que, impróprio é o serviço que, em função de sua má execução, impede seu uso, não tendo qualquer eficácia de prestabilidade para o consumidor. E inadequado, é o serviço que, embora imperfeitamente prestado, e sem ter a total eficiência esperada pelo consumidor pode ser utilizado.